Lucas Pricken - STJ
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Em processo de execução fiscal, penhora em dinheiro não exige autorização do juízo da recuperação, decide o STJ.

Publicado em 25/11/2025 às 12:14
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração do Estado do Paraná para reconhecer que, em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, a penhora de dinheiro não está sujeita à autorização do juízo da recuperação. A decisão reformula entendimento anterior e confirma a competência exclusiva do juízo da execução fiscal nesses casos.

O caso envolvia uma empresa em recuperação judicial que teve valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. Em julgamento anterior, o STJ havia entendido que o juízo da recuperação deveria ser consultado para verificar se a penhora comprometeria a continuidade das atividades da empresa, conforme previsão do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.

Nos embargos, o Estado do Paraná apontou contradição e erro material no acórdão embargado, ressaltando que a constrição recaiu exclusivamente sobre dinheiro, e não sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa. Segundo a jurisprudência consolidada do próprio STJ, somente nesses casos excepcionais haveria necessidade de manifestação do juízo da recuperação.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, acolheu os argumentos e esclareceu que o dinheiro não é considerado bem de capital, afastando assim a competência do juízo da recuperação judicial para avaliar a penhora. Citando diversos precedentes e o próprio texto da lei, o relator concluiu que a atuação do juízo recuperacional se limita à substituição de constrições sobre bens móveis ou imóveis essenciais à atividade empresarial.

Com a decisão, o STJ reconhece que o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial pode prosseguir normalmente, sem necessidade de consulta prévia ao juízo da recuperação. A decisão foi unânime e teve efeitos modificativos, alterando o julgamento anterior.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 2.168.564/PR

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