
Declaração DIRBI não é exigida de prestadoras de serviço a empresas habilitadas no Reidi
A Receita Federal esclareceu que empresas que prestam serviços a companhias habilitadas no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). A orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 235, publicada em 19 de novembro de 2025.
O parecer foi emitido após questionamento de uma empresa que presta serviços a companhias beneficiárias do Reidi, mas que não é, ela própria, habilitada ao regime. A consulente alegou que, ao atuar para essas beneficiárias, suas notas fiscais são emitidas com suspensão de PIS e Cofins, e indagou se, diante disso, teria de prestar a DIRBI, obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024.
Segundo a Receita, o dever de apresentar a DIRBI é exclusivo das pessoas jurídicas que usufruem diretamente dos benefícios fiscais relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa, entre eles o Reidi. Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.488, de 2007, o Reidi é voltado às empresas que tenham projetos aprovados em infraestrutura, sendo essas as verdadeiras beneficiárias.
O Fisco destacou ainda que a obrigação acessória tem por objetivo reportar valores efetivamente usufruídos pelos contribuintes, e não por terceiros que, eventualmente, atuem em sua cadeia de fornecimento. Assim, a suspensão de tributos na nota fiscal do prestador de serviços não configura, por si só, usufruto de benefício.
A interpretação da Receita já constava em resposta publicada na seção de Perguntas Frequentes do seu site institucional, reforçando que a DIRBI deve ser entregue apenas por quem está formalmente habilitado aos regimes especiais, e não por fornecedores.
Na conclusão, a Receita reafirma que apenas empresas habilitadas ou coabilitadas ao Reidi devem incluir informações sobre os incentivos na DIRBI, afastando qualquer responsabilidade de seus prestadores de serviços nesse sentido.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta COSIT n° 235-2025
Data da publicação da decisão: 19/11/2025
