
CARF valida opção pelo lucro presumido com base em DIPJ e retenções e mantém autuação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa de vigilância, mantendo a exigência de tributos no regime de lucro presumido. A decisão considerou que a entrega espontânea da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a dedução de impostos retidos na fonte configuram opção válida pelo regime, mesmo sem pagamento efetivo.
A controvérsia surgiu quando a Receita Federal autuou a empresa por não declarar ou recolher valores de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 2010, apesar de ter informado débitos na DIPJ. A empresa argumentou que a opção pelo lucro presumido exigiria pagamento, e que, na ausência deste, deveria ser aplicada a sistemática do lucro arbitrado, conforme o artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Na primeira instância, a Delegacia da Receita Federal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve o lançamento com base no lucro presumido. A decisão destacou que a apuração pelo lucro arbitrado seria mais onerosa e que a opção pelo lucro presumido, manifestada na DIPJ, era mais benéfica ao contribuinte.
O relator no CARF votou pelo provimento do recurso, alegando vício material no lançamento por falta de pagamento, o que comprometeria a validade jurídica do crédito tributário. No entanto, a maioria do colegiado entendeu que a entrega da DIPJ e a dedução de retenções na fonte configuram pagamento, conforme a Súmula CARF nº 138.
A decisão final considerou que a empresa, ao informar consistentemente a opção pelo lucro presumido desde 2004 e deduzir impostos retidos na fonte, manifestou de forma válida sua escolha tributária. Assim, o recurso foi negado, mantendo-se a exigência fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.299
1ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
