Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reconhece validade de despesas com transportadora do mesmo grupo e anula autuação

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) acolheu, por maioria, recurso de uma empresa do setor alimentício e anulou autuação fiscal milionária relacionada à glosa de despesas com fretes. O Fisco acusava a contribuinte de simulação e fraude na contratação de transportadora pertencente ao mesmo grupo empresarial, o que justificaria a aplicação de multa qualificada de 150% e responsabilização solidária de sócios. O processo discute os anos-calendário de 2012 e 2013 e envolvia a cobrança de IRPJ e CSLL com reflexos em outros tributos.

A fiscalização alegou que a transportadora contratada pela empresa fiscalizada não possuía estrutura operacional compatível, utilizava os mesmos veículos e endereço da contratante, além de ter como procurador um dos sócios da empresa autuada. Esses elementos, segundo o auditor fiscal, caracterizariam uma operação fictícia para gerar despesas dedutíveis no IRPJ e CSLL e créditos indevidos de PIS/Cofins.

A contribuinte apresentou extensa documentação para refutar as alegações, incluindo contratos de locação de veículos, escrituração contábil, comprovantes de pagamento e registros fiscais da transportadora. Argumentou ainda que a prestação de serviços era real, que a empresa prestadora estava regularmente inscrita no Simples Nacional e que não há impedimento legal para relações entre empresas do mesmo grupo econômico.

O relator do caso destacou que a primeira instância (DRJ/SP) não enfrentou os argumentos e provas apresentados, limitando-se a manter a autuação com base exclusiva no relatório fiscal. Em voto extenso, o conselheiro relator considerou plausíveis as explicações da recorrente, apontando que os elementos reunidos nos autos não comprovaram a existência de dolo, fraude ou simulação.

Com isso, o CARF afastou a qualificação da multa, a glosa das despesas de frete e a responsabilização dos sócios. A decisão também reconheceu que a transportadora possuía contabilidade regular e recolhia tributos de forma compatível com a sua receita declarada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.138

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10530720501201566

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