André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reconhece direito ao crédito de IPI sobre insumos da Zona Franca de Manaus

Publicado em 18/11/2025 às 15:03
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso de contribuinte que buscava o reconhecimento de créditos de IPI relativos a insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e a devoluções de produtos, com base em controle alternativo de estoque.

O caso analisado envolvia pedido de ressarcimento de créditos de IPI referentes ao primeiro trimestre de 2006. A Receita havia glosado parte dos valores, sob o argumento de que os insumos adquiridos da ZFM eram isentos de IPI e de que os controles apresentados para devoluções não estavam conforme o regulamento vigente, especialmente pela ausência do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Em defesa, a empresa sustentou o direito ao creditamento mesmo em aquisições isentas, com base no princípio da não-cumulatividade e na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 592.891 (Tema 322). A tese fixada pelo STF reconhece o direito ao crédito de IPI sobre entradas de insumos da ZFM, considerando os incentivos regionais previstos no art. 43, §2º, III da Constituição e no art. 40 do ADCT.

Outro ponto debatido foi a regularidade do controle alternativo de estoque, apresentado em parte com documentos em inglês. A fiscalização havia considerado o sistema inadequado por não estar em português. No entanto, o colegiado entendeu que os termos utilizados nos relatórios eram de fácil compreensão e não prejudicavam a verificação dos dados, afastando a alegação de inidoneidade.

No tocante à decadência, a turma afastou a preliminar suscitada pela contribuinte, esclarecendo que o prazo previsto no art. 150, §4º do CTN se aplica à constituição de crédito tributário, e não ao ressarcimento de créditos pleiteados administrativamente.

Com a decisão, o CARF assegurou o direito ao crédito de IPI tanto sobre insumos isentos oriundos da ZFM quanto sobre produtos devolvidos, desde que comprovados por meio de sistema alternativo eficaz de controle de estoques, ainda que não redigido integralmente em português.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3301-014.639

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 17/11/2025

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