
CARF reconhece dedutibilidade de IOF sobre mútuo entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso de uma empresa holding que buscava reconhecer a dedutibilidade do IOF pago em contratos de mútuo firmados com outras companhias do mesmo grupo econômico.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de deduzir, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os valores pagos a título de IOF, que somaram mais de R$ 3,1 milhões entre 2007 e 2009. Segundo o Fisco, as operações de mútuo não se enquadrariam como despesas operacionais necessárias à atividade da empresa, já que a contratante, uma empresa de participações, não teria atividades que justificassem tais transações.
A fiscalização entendeu que o contrato de mútuo teria sido usado apenas para viabilizar a distribuição de lucros aos sócios, quando esses recursos já estariam disponíveis na controlada que figurava como mutuante. Assim, o lançamento considerou os valores do IOF como indevidamente deduzidos e exigiu o recolhimento do IRPJ com multa de ofício e juros de mora.
A contribuinte, por sua vez, sustentou que o pagamento do IOF decorre de obrigação legal, independentemente da natureza da operação ou de sua habitualidade, e que a dedutibilidade está prevista expressamente no art. 41 da Lei nº 8.981/95, reproduzido no art. 344 do RIR/99. Segundo a defesa, a glosa contrariaria a própria natureza do imposto, que incide sobre o ingresso de recursos financeiros em operações de crédito.
O voto vencedor reconheceu a regularidade do contrato de mútuo e o recolhimento efetivo do tributo, destacando a ausência de indícios de simulação, fraude ou irregularidade. Para o relator, o simples fato de o IOF decorrer de operação lícita e regularmente tributada já seria suficiente para autorizar sua dedução no Lucro Real.
A decisão ainda ressaltou que a Administração Tributária não glosou outras despesas financeiras do contrato, apenas o valor do IOF, o que, segundo o relator, representa um equívoco na interpretação da legislação. Ele observou que o pagamento do imposto, por si só, caracteriza uma despesa dedutível, e que não seria necessário vincular sua dedução à avaliação de necessidade operacional da empresa.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.671
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/11/2025
