
CARF reconhece área plantada e anula cobrança milionária de ITR
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) contra uma agropecuária que havia sido autuada por supostamente não comprovar a utilização agrícola do imóvel rural em 2014. A autuação fiscal gerou um lançamento suplementar de R$ 2 milhões, acrescido de multa e juros, totalizando aproximadamente R$ 4,4 milhões.
O caso gira em de uma fazenda, localizada no município de Ivinhema (MS), com área total de 4.354,9 hectares. A Receita Federal desconsiderou documentos apresentados pelo contribuinte e classificou a área como totalmente ociosa, elevando a alíquota do imposto de 0,30% para 8,60%. A decisão administrativa de primeira instância, embora tenha reconhecido parte da área como utilizada, manteve a cobrança com base em uma suposta insuficiência probatória.
A empresa recorreu ao CARF alegando que havia fornecido laudos técnicos com ART, contratos de parceria agrícola, imagens de satélite, além de notas fiscais relativas à colheita da cana-de-açúcar. Sustentou que a comprovação do uso da terra deve levar em conta o ciclo agrícola da cultura, e não apenas documentos de comercialização emitidos dentro do ano-calendário.
O voto vencedor reconheceu a suficiência do conjunto probatório. O colegiado entendeu que os contratos plurianuais de parceria, que cobriam uma área de 3.627 hectares, e os documentos técnicos apresentados comprovam a efetiva utilização da propriedade em 2014 para fins de plantio. Foram consideradas inclusive notas fiscais de colheita emitidas até agosto de 2015, compatíveis com o ciclo de desenvolvimento da cana-de-açúcar.
Com isso, o CARF restabeleceu a totalidade da área declarada como utilizada com produtos vegetais, reconhecendo o grau de utilização de 100% da propriedade e afastando a aplicação da alíquota majorada do ITR.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2102-003.809
2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/11/2025
