André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF reafirma vedação de créditos de PIS/Cofins em fusões sob regime cumulativo

Publicado em 19/11/2025 às 10:48
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa de logística. A controvérsia envolvia a apropriação de créditos de PIS e Cofins por uma empresa sucessora, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, quando a empresa sucedida estava submetida à sistemática cumulativa de apuração das contribuições.

A decisão do CARF reafirmou que, na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a empresa sucessora pode utilizar os créditos de PIS e Cofins apenas se os bens tiverem sido adquiridos novos e os créditos não tiverem sido utilizados pela empresa sucedida. No entanto, é vedada a apropriação de créditos quando a empresa sucedida estava sob a sistemática cumulativa.

O caso teve origem em um auto de infração lavrado pela Receita Federal, que identificou a apropriação indevida de créditos de PIS e Cofins pela empresa recorrente, referente ao período de apuração de abril a dezembro de 2012. A fiscalização apontou que a empresa não apresentou documentos hábeis para comprovar a aquisição de bens novos, além de ter utilizado créditos de depreciação de bens adquiridos por incorporação.

A empresa argumentou que, conforme o artigo 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, incluindo os créditos tributários compensáveis de PIS e Cofins. No entanto, o CARF destacou que a legislação vigente, incluindo a Instrução Normativa SRF nº 457/2004, veda o creditamento sobre bens usados, reforçando que a aquisição de veículos em 2007 e 2008 não poderia ser considerada como de bens novos em 2012.

O relator enfatizou que a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) não alterou o critério jurídico do lançamento, mas apenas aplicou a legislação pertinente ao caso. A DRJ havia julgado improcedente a impugnação da empresa, mantendo a exigência fiscal.

A decisão do CARF reafirma a interpretação restritiva quanto ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações de reorganização societária, especialmente quando a empresa sucedida operava sob regime cumulativo. A empresa recorrente não conseguiu demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento dos créditos, resultando na manutenção do auto de infração.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.760

3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/11/2025

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