
CARF reafirma critérios de essencialidade e tributação para créditos de IPI
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por uma fabricante de bebidas, confirmando a inexistência de saldo credor de IPI para ressarcimento. A decisão foi baseada no reprocessamento técnico do pedido de ressarcimento, que seguiu as premissas estabelecidas em processo-matriz de idêntico objeto.
A controvérsia teve origem em um pedido de ressarcimento de créditos de IPI referente ao quarto trimestre de 2014, apresentado pela fabricante. O pedido foi inicialmente indeferido pela autoridade fiscal, que apontou inconsistências nas planilhas apresentadas e a reclassificação fiscal de determinados insumos. A contribuinte contestou a decisão, alegando que os créditos estavam devidamente demonstrados e que o indeferimento resultava de falhas de interpretação e cálculo.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve o indeferimento, vinculando a matéria a um processo conexo que discutia a classificação fiscal dos concentrados e o alcance dos créditos de IPI. O CARF, então, converteu o julgamento em diligência, aguardando a decisão final do processo-matriz.
Após a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais no processo conexo, o pedido de ressarcimento foi reprocessado conforme as diretrizes estabelecidas. O relatório técnico confirmou que, após o reprocessamento, o saldo final de IPI era negativo, não havendo crédito líquido e certo para ressarcimento.
O acórdão do CARF aplicou o entendimento do STF no RE nº 592.891/SP, determinando que o creditamento deve ser efetuado conforme a alíquota constante da TIPI para o insumo. Além disso, foram concedidos créditos referentes a aquisições de filmes plásticos de uma fornecedora específica, por atenderem aos requisitos da Nota SEI PGFN nº 18/2020.
A decisão reafirma que apenas insumos essenciais e efetivamente tributados podem gerar créditos de PIS e COFINS, conforme os acórdãos paradigmáticos nº 3302-007.496 e nº 9303-014.433. O CARF destacou que a diligência cumpriu seu papel de ajuste técnico, sem reabrir a discussão de mérito já decidida.
O colegiado concluiu que a inexistência de saldo credor decorre da aplicação dos critérios de essencialidade e tributação efetiva, conforme jurisprudência consolidada. A decisão final do CARF confirma a adequação dos valores apurados ao entendimento jurídico estabelecido.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.220
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 21/11/2025
