
CARF nega recurso sobre crédito de IRPJ por falta de comprovação de retenção na fonte
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma fabricante de bebidas, que buscava o reconhecimento de créditos de IRPJ referentes a retenções na fonte não comprovadas. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação do oferecimento à tributação das receitas correspondentes às retenções, conforme exigido pela Súmula CARF nº 80.
A controvérsia teve origem na Declaração de Compensação (DCOMP) apresentada pela contribuinte, referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2015. A Receita Federal não homologou parte das retenções na fonte, alegando que as receitas correspondentes não foram integralmente oferecidas à tributação, conforme demonstrado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
O despacho decisório inicial apontou que a contribuinte não comprovou o oferecimento à tributação determinada quantia em retenções na fonte, apesar de ter apresentado documentos como o Registro Y570 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A contribuinte argumentou que os rendimentos das aplicações financeiras foram lançados conforme o princípio da competência, mas não apresentou a escrituração detalhada dos rendimentos tributados.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve a decisão de não homologar integralmente a compensação, destacando que a legislação tributária, conforme os artigos 34 e 37, § 3º, “c” da Lei nº 8.981/95, exige que as retenções na fonte sejam sobre receitas efetivamente computadas na base de cálculo do imposto. A DRJ também ressaltou que a contribuinte não apresentou provas suficientes para demonstrar o oferecimento à tributação dos rendimentos.
No julgamento do recurso voluntário, o CARF reiterou a necessidade de comprovação do oferecimento à tributação das receitas para que as retenções na fonte possam compor o saldo negativo do IRPJ. O relator destacou que a contribuinte não conseguiu demonstrar a liquidez e certeza do direito creditório, conforme exigido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN).
A ausência de comprovação adequada impediu o reconhecimento das retenções na fonte como componentes do saldo negativo, mantendo-se a decisão de primeira instância que negou a homologação integral da compensação pretendida pela contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº1302-007.558
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 21/11/2025
