
CARF mantém tributação sobre PLR de diretores e planos de saúde diferenciados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor têxtil, excluindo do lançamento os valores relativos ao plano de previdência privada. A decisão, contudo, manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) de diretores não empregados e sobre os planos de saúde diferenciados para diretores e gerentes.
A controvérsia teve origem em autuação da Receita Federal, que identificou irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias entre 2008 e 2009. A fiscalização apontou omissões na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), além de benefícios não tributados, como planos de saúde para dependentes de diretores e gerentes, e patrocínios esportivos.
Na primeira instância, a Delegacia da Receita julgou improcedente a impugnação da empresa, mantendo o crédito tributário de R$ 3.357.936,00. A decisão se baseou na interpretação de que a PLR paga a diretores não empregados não se enquadra na isenção prevista na Lei nº 10.101/2000, e que os planos de saúde diferenciados integram o salário de contribuição, conforme o artigo 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991.
No recurso voluntário, a empresa argumentou que a PLR para diretores não empregados não deveria ser tributada, citando jurisprudência do CARF e do STJ. Também defendeu que os planos de saúde e previdência complementar estavam disponíveis a todos os empregados, conforme exigido pela legislação.
O relator destacou que a Súmula CARF nº 195 vincula a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados a título de PLR. Quanto aos planos de saúde, a decisão reiterou que a diferenciação entre os planos oferecidos a diretores e gerentes caracteriza remuneração indireta, sujeita à contribuição previdenciária.
Contudo, o CARF afastou a incidência de contribuições sobre o plano de previdência privada, reconhecendo que o plano em questão estava disponível a todos os empregados e dirigentes, em conformidade com o artigo 28, §9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991. A decisão considerou que o plano não promovia distorções em favor de participantes com maior remuneração, garantindo o benefício contratado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2102-003.913
2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 24/11/2025
