
CARF mantém obrigatoriedade de contribuição previdenciária para titulares de cartório
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a obrigatoriedade de contribuição previdenciária para titulares de cartório, tabeliães e registradores como contribuintes individuais no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A controvérsia surgiu a partir de um auto de infração emitido contra um titular de cartório, referente ao período de apuração de 2006 a 2009, que questionava a obrigatoriedade de contribuição ao RGPS, alegando direito adquirido ao Regime Próprio de Previdência (RPP) do Estado do Paraná. O recorrente sustentava que, por ser notário nomeado antes de 1994, estaria isento da contribuição ao RGPS, conforme a Lei nº 8.935/1994 e a modulação de efeitos da ADIN 2791-3.
O CARF, no entanto, reafirmou que, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, todos os titulares de cartório, mesmo que nomeados antes de 1994, devem contribuir obrigatoriamente para o RGPS como contribuintes individuais. A decisão destacou que a legislação previdenciária não impede a coexistência de vínculos com o RGPS e o RPP, desde que o segurado não opte por ser facultativo no RGPS.
A decisão do colegiado também abordou a questão da matrícula CEI, utilizada para identificar o sujeito passivo. O recorrente alegava erro na identificação, mas o CARF considerou que a identificação correta do CPF/NIT do autuado prevalece, não havendo nulidade no auto de infração.
O acórdão destacou ainda que a autoridade fiscal está vinculada ao princípio da legalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 96 do Código Tributário Nacional, sendo o lançamento tributário uma atividade obrigatória e vinculada.
Por fim, o CARF concluiu que a decisão recorrida não merece reparos, mantendo a obrigatoriedade de contribuição ao RGPS para o titular de cartório, em conformidade com a legislação vigente e os precedentes do próprio Conselho.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.184
2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 21/11/2025
