
CARF exige rigor na comprovação para fruição de regime de Drawback Suspensão
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mantevepor unanimidade, a cobrança de tributos contra uma empresa que utilizou o regime de Drawback Suspensão, mas não observou corretamente os deveres formais exigidos pela legislação. No caso, a fiscalização apontou que a empresa deixou de comprovar, de forma válida, a exportação de produtos fabricados com insumos importados sob o regime especial.
Apesar de ter declarado um total de 82 Registros de Exportação (REs) como prova de cumprimento do Ato Concessório (AC), a Receita Federal considerou que apenas 34 estavam corretamente vinculados ao regime, conforme exigências da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Os demais REs não indicavam o número do AC ou utilizavam códigos de exportação genérica, o que inviabilizava sua aceitação.
A autuação fiscal foi baseada na constatação de que apenas 39,53% das exportações proporcionais previstas no AC foram efetivamente comprovadas. A empresa alegou ter exportado volume superior ao exigido, e defendeu que o erro na indicação formal dos REs não deveria resultar na perda do benefício tributário, especialmente porque não teria havido prejuízo ao erário.
O colegiado, entretanto, entendeu que o regime de Drawback exige o cumprimento rigoroso dos deveres instrumentais fixados pela Secex, inclusive quanto ao correto preenchimento dos Registros de Exportação com os códigos e referências ao Ato Concessório. Para o relator, a ausência dessa vinculação formal inviabiliza a comprovação do adimplemento do regime. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, teve provimento negado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.726
3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 12/11/2025
