
CARF anula lançamento fiscal por vício formal em caso sobre isenção de entidade beneficente
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, anular um lançamento fiscal contra um centro educacional, reconhecendo a nulidade por vício formal devido à ausência de ato declaratório executivo de suspensão da imunidade tributária.
O caso envolveu a autuação de um centro educacional por supostas infrações tributárias no período de apuração de 01/07/2007 a 31/12/2008. A fiscalização apontou irregularidades como omissão de receitas e descumprimento de obrigações acessórias. A entidade, no entanto, possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que garantiria sua imunidade tributária.
O centro educacional interpôs recurso voluntário, alegando que a suspensão da imunidade tributária deveria ter sido precedida por um ato declaratório executivo, conforme entendimento do CARF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência desse procedimento foi considerada um vício formal, pois não estava relacionado ao mérito da obrigação tributária.
O relator destacou que a exigência do ato declaratório executivo é um requisito formal para a lavratura do auto de infração. A falta desse documento configura um vício que compromete a validade do lançamento, mas não impede que a administração tributária reavalie a situação após sanar a irregularidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2102-003.915
2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
