
CARF anula auto de infração por vício insanável na constituição do lançamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, acolher a preliminar de nulidade e anular integralmente um auto de infração lavrado contra uma indústria do setor de plásticos, que havia sido autuada por supostas irregularidades na apuração dos preços de transferência referentes ao ano-calendário de 2003. O processo envolvia ajustes nos cálculos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com impacto sobre saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.
A autuação baseou-se em análises feitas por meio do sistema AUDIN, ferramenta eletrônica de auditoria da Receita Federal, que, segundo a contribuinte, apresentava falhas relevantes como erros de unidade de medida, equívocos no cálculo dos preços praticados e dos preços-parâmetro, além de inconsistências na leitura de dados de importações. A empresa contestou os valores apurados, sustentando que o sistema ainda estava em fase de testes à época da fiscalização e que não teria capacidade técnica para suportar o lançamento tributário.
Reconhecendo indícios de erro, a Delegacia de Julgamento converteu o processo em diligência, determinando à autoridade fiscal autuante a reavaliação dos cálculos. No relatório final, a fiscalização admitiu diversas falhas no uso do AUDIN e refez completamente a apuração dos preços de transferência com base em planilhas recuperadas manualmente. Essa reapuração gerou alterações significativas nos valores exigidos, inclusive envolvendo produtos que não haviam sido objeto da autuação original.
A relatora do caso destacou que o novo levantamento representou verdadeira reconfiguração dos elementos fático-jurídicos do lançamento tributário. Em seu voto, afirmou que não se tratava de simples correção de erros formais, mas de uma nova constituição do crédito tributário sem a lavratura de novo auto de infração, o que contraria o artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Segundo a relatora, a prática adotada comprometeu o devido processo legal e resultou em vício insanável no procedimento, pois a base da exigência havia sido inteiramente desconstituída. Ela também destacou que o sistema AUDIN foi descontinuado e seus dados apagados anos depois, o que exigiu que os recálculos fossem feitos com base em arquivos recuperados manualmente.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por maioria de votos, cancelar o auto de infração na íntegra, sem apreciação do mérito das demais alegações da contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.771
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
