
CARF afasta IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS no lucro presumido
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes ao crédito presumido de ICMS recebidos por empresa industrial optante pelo lucro presumido.
O julgamento tratou de recurso voluntário interposto por contribuinte autuado por não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos a créditos presumidos de ICMS recebidos com base em regime especial firmado com o Estado de Minas Gerais. A fiscalização entendeu que tais valores constituíam subvenção para custeio e, portanto, deveriam ser tributados, com base no artigo 53 da Lei nº 9.430/1996 e em dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).
Para o Fisco, a empresa não demonstrou vínculo direto entre os créditos recebidos e investimentos no empreendimento, motivo pelo qual não poderia tratar o incentivo como subvenção para investimento, única hipótese que afastaria a incidência dos tributos federais.
O contribuinte, por sua vez, argumentou que o crédito presumido foi concedido justamente como contrapartida a compromissos assumidos no Protocolo de Intenções e no Regime Especial de Tributação, como a instalação de unidade industrial, geração de empregos e qualificação de mão de obra local. A empresa sustentou que tais exigências descaracterizam o crédito como subvenção para custeio, e reafirmou que, mesmo no lucro presumido, a natureza da receita deve ser respeitada, não havendo tributação sobre subvenções de investimento.
Ao analisar o caso, a relatora entendeu que a própria acusação fiscal foi insuficiente, pois não enfrentou a ressalva contida no artigo 53 da Lei nº 9.430/1996, que veda a adição de determinados valores ao lucro presumido em situações específicas. A Conselheira destacou que os valores lançados como receita fiscalizada correspondiam, em princípio, a custos e despesas do mesmo período de apuração, e que a autoridade lançadora deveria ter demonstrado que a ressalva legal não se aplicava ao caso concreto.
Com isso, o colegiado entendeu que não cabia a tributação pretendida pela Receita Federal, e deu provimento ao recurso da empresa, afastando o lançamento de IRPJ e CSLL.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1004-000.298
1ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 25/11/2025
