
CARF afasta incidência de CIDE sobre licenciamento de software sem transferência de tecnologia
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por maioria de votos, autuação fiscal que exigia Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior relativas ao licenciamento de softwares. A decisão considerou que não houve transferência de tecnologia nos contratos analisados, afastando a incidência da contribuição.
O caso analisado envolve remessas realizadas em 2019 por uma empresa do setor de telecomunicações para sua matriz no exterior, com fundamento em contratos de distribuição e licenciamento de programas de computador. A fiscalização entendeu que os valores remetidos configuravam “royalties” sujeitos à CIDE, por supostamente envolverem transferência de know-how.
De acordo com o Fisco, os contratos autorizavam a descompilação e engenharia reversa dos softwares, o que, na visão da autoridade fiscal, pressupunha acesso ao código-fonte, caracterizando a transferência de tecnologia. Além disso, alegou-se que as cláusulas contratuais permitiam o desenvolvimento de melhorias locais, reforçando a hipótese de incidência.
A empresa contestou a autuação, afirmando que atua apenas como distribuidora dos softwares, sem acesso ou modificação dos programas. Apresentou laudo técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), atestando que não havia qualquer acesso ao código-fonte, nem mesmo para fins de manutenção ou customização. Segundo o laudo, os softwares eram recebidos já compilados e homologados, prontos para distribuição no mercado nacional.
A relatora do processo deu razão à recorrente, destacando que a cláusula contratual citada pela fiscalização não bastava para comprovar a transferência tecnológica. A mera previsão contratual de possibilidade de descompilação, ainda que condicionada, não demonstrava o efetivo acesso técnico necessário. A relatora reforçou que, conforme o art. 2º, §1º-A da Lei nº 10.168/2000, a CIDE não incide sobre licenças de uso ou distribuição de software quando não há transferência de tecnologia.
A decisão seguiu precedente anterior do próprio CARF, envolvendo a mesma empresa, no qual se afastou a incidência da CIDE em situação contratual semelhante. O colegiado também afastou o entendimento de que os pagamentos se qualificariam como royalties, já que foram feitos diretamente ao desenvolvedor e titular dos direitos autorais dos programas, situação que exclui a tributação conforme o art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64. Com a decisão, o auto de infração no valor de mais de R$ 77 milhões foi cancelado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.993
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 17/11/2025
