Rota da ContabilidadeCFC recomenda veto a regra que atrela isenção de dividendos à deliberação societária
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu, na última sexta-feira (14/11), Nota Técnica solicitando veto presidencial a dispositivos do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que trata da nova tributação sobre lucros e dividendos a partir de 2026. O texto propõe que, para manter a isenção sobre lucros apurados até 2025, a distribuição desses valores deve ser formalmente aprovada até 31 de dezembro do mesmo ano. Para o CFC, essa exigência é tecnicamente inviável e juridicamente questionável.
O ponto central da crítica recai sobre os incisos II e III do § 3º do Art. 6º-A e as alíneas “b” e “c” do inciso XII do § 1º do Art. 16-A do PL 1.087/2025. Segundo a entidade, os dispositivos criam uma condição artificial que força empresas a aprovarem suas demonstrações financeiras de forma antecipada, desrespeitando o calendário legal previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e no Código Civil (art. 1.078).
A legislação societária determina que as assembleias para aprovação de contas e deliberação sobre lucros devem ocorrer nos quatro primeiros meses do exercício seguinte ao término do período contábil. Antecipar essa aprovação comprometeria a qualidade e a fidedignidade das informações contábeis, sob pena de violar o devido processo contábil e a governança das informações financeiras, conforme destacam as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC TG 26 e NBC TG 24.
O CFC sustenta que a exigência de aprovação societária até o final de 2025 viola princípios fundamentais da contabilidade, como o da competência (NBC TG 100), assim como os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Também geraria risco de inconsistências nas demonstrações contábeis e necessidade de retrabalho técnico e societário, além de insegurança para contadores, administradores e auditores.
Do ponto de vista tributário, a Nota Técnica reforça que o lucro líquido, base de cálculo para fins fiscais, deve ser apurado de acordo com a legislação comercial, ou seja, conforme as demonstrações contábeis elaboradas em observância às NBCs e à Lei nº 6.404/1976. Vincular a isenção ao momento da deliberação societária, em vez da data de apuração, cria uma desconexão entre os regimes contábil e tributário, comprometendo a coerência normativa.
A proposta de veto busca garantir que a isenção dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 esteja vinculada apenas à data de apuração contábil, conforme já previsto nas demonstrações financeiras. A exclusão de qualquer exigência de deliberação antecipada preservaria o processo legal regular de aprovação das contas, evitando distorções no sistema tributário e societário.
A Nota Técnica, assinada pela vice-presidente técnica do CFC, contadora Ana Tércia Lopes Rodrigues, foi publicada em 14 de novembro de 2025 e enviada às autoridades competentes como forma de contribuir para o aperfeiçoamento técnico e jurídico da legislação em tramitação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Nota Técnica CFC n° 13/2025
