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STF rejeita tributação sobre extração de petróleo no estado do Rio de Janeiro

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O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250, proposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A ação buscava permitir a incidência de ICMS sobre a extração de petróleo e contestava a repartição de receitas prevista na Constituição para combustíveis derivados.

O Estado do Rio de Janeiro pretendia alterar a interpretação da alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, que veda a incidência do imposto sobre operações interestaduais com petróleo. O objetivo era viabilizar a cobrança de ICMS já na fase de extração, sob o argumento de que essa etapa representa um momento de transferência econômica relevante e passível de tributação.

Além disso, questionava-se a constitucionalidade do § 4º, inciso I, do mesmo artigo, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que determina que o imposto incidente sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo seja recolhido no estado de consumo, e não no estado de origem.

Segundo a alegação da assembleia fluminense, a imunidade vigente criaria um tratamento desigual e oneroso ao Rio de Janeiro, maior produtor de petróleo do país, que arcaria com os custos ambientais e logísticos sem arrecadar tributos proporcionais à atividade.

No entanto, o STF reafirmou seu entendimento consolidado de que normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade nem reinterpretadas com base em “interpretação conforme a constituição”, quando possuem sentido claro e unívoco. O relator, ministro Nunes Marques, lembrou que tal prática configuraria ativismo judicial e violaria o princípio da separação dos Poderes.

O tribunal também considerou que não há violação à imunidade tributária recíproca, pois o § 4º, inciso I, apenas define qual ente federativo é o sujeito ativo da cobrança, sem configurar tributação entre estados. O sistema, segundo a decisão, é equilibrado com o repasse de royalties e compensações financeiras aos entes produtores.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ADI 6.250/DF

Faça aqui o download do Acórdão: ADI 6250 DF

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