Marcos Oliveira - Agência Senado
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STF reconhece repercussão geral e vai decidir se incide contribuição previdenciária patronal sobre vale-transporte e auxílio-alimentação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por decisão unânime, a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.370.843, que discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor de engenharia, que buscava o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores correspondentes à coparticipação do empregado nesses benefícios. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido, fundamentando-se na Solução de Consulta COSIT nº 04/2019, que considera essas verbas parte integrante da remuneração do trabalhador.

A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata dos “rendimentos do trabalho” como base de incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador. A empresa alega que os valores descontados do trabalhador têm caráter indenizatório, não representando contraprestação por serviços prestados, e por isso não poderiam compor a base tributável.

Durante o trâmite do processo, a Segunda Turma do STF inicialmente considerou que se tratava de matéria infraconstitucional. No entanto, após pedido de vista e revisão de votos, prevaleceu o entendimento de que o tema envolve questão constitucional relevante, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que ampliou a base de incidência das contribuições para abranger “rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título”.

O relator André Mendonça reformulou seu voto para acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, que destacou a importância de se definir o alcance do conceito de “rendimentos do trabalho” à luz dos direitos fundamentais ao transporte e à alimentação, bem como da jurisprudência da Corte sobre o tema.

A decisão reconhece como constitucional a discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador, ainda que com desconto proporcional do empregado. O mérito da controvérsia será julgado em momento posterior, e a decisão a ser tomada servirá de orientação obrigatória para casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ARE 1370843 RG

Faça aqui o download do Acórdão: ARE 1370843 RG

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