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Receita Federal

Receita veda crédito de PIS/Cofins na manutenção de máquinas para locação

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A Receita Federal concluiu que empresas que alugam máquinas e equipamentos não podem se beneficiar de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com peças de reposição, combustíveis e lubrificantes utilizados na manutenção e operação desses bens.

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de locação de máquinas para construção, que questionava se poderia aproveitar créditos da não cumulatividade referentes à aquisição de peças para manutenção e de combustíveis utilizados tanto nos equipamentos alugados quanto nos veículos responsáveis por seu transporte.

A Receita Federal respondeu negativamente. Segundo a solução de consulta, a legislação (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) não prevê a possibilidade de créditos na modalidade “insumos” para atividades de locação. Tal benefício está restrito às operações de produção de bens para venda e prestação de serviços.

No caso das peças de reposição empregadas em máquinas alugadas, mesmo que sejam essenciais para o funcionamento e segurança dos equipamentos, não há respaldo legal para a apuração de crédito. O mesmo entendimento se aplica a combustíveis e lubrificantes utilizados nos equipamentos alugados, considerados despesas do locatário, e também àqueles empregados nos veículos usados para transporte das máquinas.

A decisão reforça o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 59/2021, segundo a qual apenas atividades de prestação de serviços ou produção de bens dão direito a créditos sobre insumos. No caso da locação, não há previsão legal para tal aproveitamento.

A Receita também ressaltou que, mesmo que os gastos com manutenção fossem da própria empresa locadora, não haveria direito a crédito por falta de previsão expressa. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, inclusive, veda explicitamente a caracterização desses gastos como insumos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 215/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 215-2025

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