
Por voto de qualidade, CARF nega crédito de Cofins sobre depreciação de ativos imobilizados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa dos créditos de Cofins referentes à depreciação de bens do ativo imobilizado de uma empresa do setor editorial. Prevaleceu o entendimento de que a contribuinte não comprovou a vinculação dos bens à produção de bens destinados à venda, condição essencial para o aproveitamento do crédito.
Apesar do voto da relatora e de outros dois membros pela reversão das glosas para os bens utilizados em serviços de impressão gráfica, a maioria entendeu que faltou especificação e comprovação adequada dos ativos vinculados à atividade-fim da empresa.
Por outro lado, o colegiado reconheceu por unanimidade o direito ao crédito de Cofins sobre serviços editoriais, como ilustração, tradução, revisão de texto e cessão de direitos autorais. Para os conselheiros, esses serviços são essenciais e relevantes no processo produtivo de uma editora, conforme os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
A decisão reformou parcialmente o entendimento anterior da Receita Federal, que havia negado o crédito sob o argumento de que esses serviços não seriam diretamente aplicados na fabricação de bens. O CARF, no entanto, entendeu que a produção editorial se inicia na etapa de elaboração intelectual e artística, e que tais serviços integram o núcleo da atividade econômica da contribuinte.
O recurso voluntário ainda tratava de outras glosas, como despesas com fretes, aluguéis de imóveis e de equipamentos. Nestes casos, o CARF manteve o entendimento da fiscalização, negando os créditos por ausência de documentação comprobatória ou por não atenderem aos requisitos legais. Os fretes entre estabelecimentos da mesma empresa, por exemplo, foram excluídos com base na Súmula CARF nº 217.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.779
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_12585720306201283