
Por voto de qualidade, CARF mantém cobrança de IOF sobre conta-corrente entre empresas coligadas
Por voto de qualidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve parte da cobrança de IOF sobre movimentações financeiras registradas como “conta corrente entre empresas coligadas”, entendendo que tais operações configuram mútuo sujeito à incidência do tributo.
A controvérsia girava em torno da exigência de IOF sobre operações financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, registradas contábil e contratualmente como conta corrente. A contribuinte alegava que as transações consistiam em mera centralização de caixa e gestão compartilhada de recursos, sem concessão de crédito entre as partes.
No entanto, o colegiado afastou parte dos argumentos da contribuinte e entendeu, por voto de qualidade, que os lançamentos no passivo contábil classificados como “conta corrente com empresas coligadas e controladas”, nas ECFs dos anos de 2019 e 2020, caracterizam operações de crédito sujeitas à incidência do IOF.
Apesar disso, o colegiado reconheceu outros pedidos da contribuinte. Por unanimidade, foi afastada a incidência do imposto sobre valores relativos a transações entre matriz e filiais, por se tratar de uma única personalidade jurídica, e sobre valores oriundos de rateio de despesas, por haver comprovação documental adequada. Ainda, por maioria, foi acolhida a exclusão de valores classificados como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC), desde que comprovados na contabilidade.
A decisão reafirma o entendimento de que a forma pela qual os recursos são transferidos, inclusive por meio de conta corrente entre empresas ligadas, não afasta, por si só, a incidência do IOF, caso estejam presentes os elementos caracterizadores do mútuo. Conforme precedentes citados, a jurisprudência do CARF e do STJ reconhece que a disponibilização de recursos financeiros entre empresas do mesmo grupo, com posterior compensação, configura operação de crédito tributável.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.513
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
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