Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém aplicação do médodo PRL-60 em parte de autuação de indústria farmacêutica

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por voto de qualidade, o recurso de uma indústria farmacêutica que questionava autuação fiscal relacionada ao cálculo de preços de transferência no IRPJ e na CSLL entre os anos de 2004 e 2007. A controvérsia girava em torno da possibilidade de utilizar o método PRL-20 no caso de importações de medicamentos a granel que, no Brasil, passavam apenas por processos de blisterização e embalagem.

A fiscalização entendeu que esses procedimentos configurariam uma etapa de produção, tornando obrigatória a aplicação do método PRL-60, que exige margem de lucro maior e, consequentemente, resulta em ajustes mais onerosos para o contribuinte. O contribuinte, por sua vez, sustentou que a simples embalagem não equivale a transformação ou produção de novo produto, e que, por isso, o PRL-20 seria aplicável, conforme previsto na Lei 9.430/96.

Após diligência determinada pelo próprio CARF, ficou comprovado que seis medicamentos importados estavam em sua forma final e apenas foram embalados localmente, não sofrendo transformação. A aplicação do PRL-20 a esses produtos resultou em ajuste de R$ 0,00, o que levou à redução de mais de R$ 5 milhões no valor originalmente lançado.

Apesar disso, os conselheiros, por maioria de votos, mantiveram a autuação com base na aplicação do PRL-60 para os demais produtos. Também foi mantida a glosa de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL compensadas nos anos de 2005 a 2007, com base em autuações de exercícios anteriores que já tinham decisões administrativas desfavoráveis ao contribuinte. A alegação de prejudicialidade das ações judiciais em curso foi afastada.

O relator do processo votou pela adoção do PRL-20 para todos os produtos que não passaram por transformação efetiva, citando jurisprudência interna do próprio CARF. Afirmou que a agregação de valor por exigências regulatórias ou comerciais, como a blisterização, não descaracteriza a operação de revenda.

Mesmo com decisões anteriores do CARF favoráveis à aplicação do PRL-20 em situações semelhantes, a turma decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros que defendiam a tese da revenda pura e a inaplicabilidade do PRL-60 aos medicamentos apenas embalados.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.580

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16643000032200926

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