André Corrêa - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF decide que incorporação societária gera ganho de capital tributável

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuação contra instituição financeira que contestava cobrança de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital apurado em operação de incorporação societária realizada em 2012. A fiscalização entendeu que houve alienação indireta de participação societária com acréscimo patrimonial, gerando obrigação tributária.

O caso envolveu a incorporação entre duas outras empresas, com reflexos patrimoniais para a instituição financeira, então acionista majoritária da incorporada. O Fisco considerou que a operação, embora formalmente tratada como incorporação, resultou na troca de ações e consequente ganho de capital, a partir da diferença entre o valor justo das ações recebidas e o custo contábil do investimento original.

A contribuinte alegou que não houve alienação nem realização de renda, sustentando que a incorporação foi neutra sob o ponto de vista fiscal, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.249/1995. Também afirmou que a avaliação do investimento não poderia usar valor de mercado das ações recebidas, pois aplicava o Método de Equivalência Patrimonial (MEP) e estava submetida ao Regime Tributário de Transição (RTT).

O CARF também rejeitou a preliminar de nulidade, assim como afastou os argumentos de mérito, validando o lançamento de IRPJ e CSLL com base no entendimento de que houve disponibilidade jurídica e econômica de renda. A decisão reconhece a possibilidade de tributação mesmo sem liquidez imediata, desde que demonstrado o acréscimo patrimonial.

Em outra frente, o colegiado afastou a aplicação de multa isolada sobre estimativas mensais não recolhidas. O relator entendeu que, após encerrado o ano-calendário, não há espaço para exigência autônoma de estimativas, devendo prevalecer o ajuste anual do tributo.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.247

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16682722214201703

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