
IRRF não quebra impenhorabilidade de imóvel de entidade beneficente, decide STJ
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o levantamento da penhora de um imóvel pertencente a uma Santa Casa de Misericórdia no estado do Rio Grande do Sul. A medida havia sido imposta em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre remuneração de trabalhadores.
A entidade filantrópica, certificada como beneficente, alegou que o imóvel é impenhorável, com base nos artigos 2º e 4º da Lei nº 14.334/2022, que protege os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia contra qualquer tipo de penhora, salvo em casos expressamente previstos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia mantido a penhora, entendendo que, como a dívida decorre do não recolhimento do IRRF sobre verbas de empregados e prestadores de serviços, tratava-se de crédito relacionado a trabalhadores, o que justificaria a exceção à impenhorabilidade prevista na lei.
No entanto, o relator do recurso especial no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, afastou esse entendimento. Para ele, embora o tributo tenha origem em remuneração de trabalhadores, o crédito executado pertence à União, não aos empregados. Portanto, não haveria como classificar o crédito apenas por essa circunstância, como “crédito de trabalhador”, a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel.
O voto ressalta que a própria Lei nº 14.334/2022 fez ressalva expressa apenas às contribuições previdenciárias quando tratou da exceção à regra da impenhorabilidade, o que não ocorreu em relação ao imposto de renda retido na fonte, demonstrando silêncio do legislador.
Com isso, o STJ reformou o acórdão de segunda instância e reconheceu a proteção legal ao imóvel, por se tratar de sede de entidade filantrópica certificada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: REsp 2198879/RS
Faça aqui o download do acórdão: RESP-2198879-2025-10-22
