Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

IOF incide sobre conta corrente entre empresas do mesmo grupo, decide CARF por voto de qualidade

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de IOF sobre operações financeiras entre empresas de um mesmo grupo econômico registradas por meio de contas correntes, ao considerar que essas operações configuram operações de crédito sujeitas à tributação.

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica das movimentações financeiras entre a contribuinte e outras pessoas jurídicas ou físicas vinculadas. Segundo a fiscalização, os registros contábeis evidenciaram operações de crédito por meio de contratos sem valor principal pré-definido ou prazo fixo, caracterizando operações de crédito rotativo, ou seja, contas correntes intragrupo.

A contribuinte alegou que essas movimentações seriam regidas por contrato de conta corrente, instituto distinto do mútuo, o que afastaria a incidência do IOF conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999. Argumentou ainda que o contrato analisado não estabelecia características típicas de empréstimo, como valor definido, prazo e juros, e que aplicar a tributação seria uma analogia vedada pelo Código Tributário Nacional.

No voto vencido, a conselheira-relatora acolheu os argumentos da contribuinte e destacou que a legislação tributária faz referência expressa ao mútuo, um contrato típico do Direito Privado. Para ela, a simples movimentação de recursos entre empresas controladas não caracteriza, por si só, operação de crédito tributável.

No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o voto divergente, segundo o qual o IOF incide sobre a disponibilização de recursos entre pessoas jurídicas, ainda que por meio de conta corrente, desde que caracterizada a entrega ou colocação de valores à disposição de outra parte. O relator designado sustentou que a legislação e a jurisprudência do STJ autorizam a tributação nesse tipo de situação, citando precedentes como o REsp 1.239.101/RJ e o Tema 104 do STF.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.193

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_17095722429202185

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