Pedro França - Agência Senado
STF

ICMS em operações internas: STF fixa que modulação da ADC 49 não alcança processos não concluídos

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incide a tese de inconstitucionalidade do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que a decisão administrativa tenha ocorrido antes de 29 de abril de 2021, desde que o processo ainda não estivesse concluído na referida data.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.559.567, de relatoria do ministro Flávio Dino, que rejeitou, por unanimidade, os argumentos do Estado de Mato Grosso. O Estado alegava que a decisão administrativa sobre o crédito tributário havia sido proferida em março de 2021, antes da data de publicação da ata da decisão de mérito da ADC 49, e, portanto, a cobrança seria válida até o final de 2023, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF.

O Supremo, no entanto, entendeu que o marco relevante para aplicação da modulação é o encerramento do processo administrativo, e não a data da decisão final dentro da esfera administrativa. No caso concreto, embora a decisão tenha sido proferida em 25 de março de 2021, o trânsito em julgado administrativo só ocorreu em 10 de novembro do mesmo ano, com a inscrição em dívida ativa em dezembro.

Com isso, os ministros concluíram que, em 29 de abril de 2021, data limite fixada na modulação de efeitos da ADC 49, o processo ainda estava pendente de conclusão. Logo, aplica-se imediatamente a tese da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre essas transferências internas, conforme fixado no Tema 1.099 da Repercussão Geral.

O entendimento do STF reafirma que a constituição definitiva do crédito tributário depende do trânsito em julgado administrativo, e não apenas da decisão de mérito no processo administrativo. Isso amplia o alcance da não incidência do imposto sobre operações internas de transferência, especialmente para contribuintes que ainda discutiam a matéria administrativamente em abril de 2021.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: RE 1.559.567 AgR

Faça aqui o download do Acórdão: RE 1559567 AgR

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