
Entidade desportiva mantém isenção tributária após decisão do CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou autuações fiscais contra uma entidade de futebol profissional após reconhecer que ela atendia aos requisitos legais para gozar de isenção tributária. A decisão reformou entendimento anterior que havia afastado a isenção de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para os anos-calendário de 2012 e 2013, com base na suposta natureza lucrativa da associação.
A Receita Federal havia cassado o benefício fiscal da entidade por entender que, apesar de estar formalmente registrada como associação sem fins lucrativos, ela exerceria atividades típicas de sociedade empresária. Com isso, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 155,9 milhões, apurando os tributos devidos pelo método do lucro arbitrado, sob o argumento de ausência de documentação contábil suficiente para aferir o lucro real.
O contribuinte contestou a cassação da isenção, alegando que o processo que analisava a suspensão do benefício ainda estava em curso e que sua escrituração estava regular, auditada e apresentava superávit reinvestido integralmente nas atividades sociais da entidade.
O CARF entendeu que a decisão anterior havia julgado matéria estranha aos autos, referente ao afastamento da isenção, tratada em processo distinto, e não os lançamentos tributários propriamente ditos. Ao reconhecer o equívoco, os conselheiros acolheram embargos com efeitos modificativos, anularam o acórdão anterior e deram provimento ao recurso voluntário do contribuinte.
A decisão reafirma que entidades desportivas de caráter profissional, organizadas como associações civis sem fins lucrativos, podem manter isenção tributária prevista na Lei nº 9.532/1997, desde que não distribuam lucros e apliquem os recursos em suas finalidades institucionais.
Com o restabelecimento da isenção, todos os lançamentos fiscais derivados foram cancelados, encerrando a controvérsia favoravelmente à entidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.131
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_19515720438201792
