André Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF veda amortização de ágio em reestruturação societária por meio de empresa veículo

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O CARF decidiu, por voto de qualidade, manter parcialmente autuação fiscal contra contribuinte que deduziu, para fins de IRPJ e CSLL, despesas com amortização de ágios considerados indevidos. A decisão envolveu planejamento societário estruturado para permitir o aproveitamento fiscal de ágio sem a necessária extinção do investimento e sem propósito negocial legítimo.

O caso tratou de três operações específicas — denominadas “Ágio Teaçu”, “Ágio TPG” e “Ágio GIF” — geradas por meio de reestruturações societárias complexas dentro do mesmo grupo econômico. Segundo a fiscalização, o contribuinte lançou amortizações fiscais com base em ágios originados em aquisições que, embora registradas contabilmente, não se sustentavam juridicamente para fins de dedutibilidade fiscal.

No caso do “Ágio Teaçu”, o Fisco apontou que a empresa Mestra, criada para intermediar a aquisição, não possuía substância econômica, sendo utilizada apenas para registrar o ágio e repassá-lo à Teaçu. Essa operação foi considerada um artifício para viabilizar a amortização do ágio pela própria adquirida, o que viola o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e no art. 386 do RIR/1999, que exigem a extinção do investimento para que haja dedutibilidade.

A fiscalização também constatou que os valores usados como pagamento da aquisição foram, de fato, transferidos por outras empresas do grupo, sem passar pela empresa-veículo que registrou o ágio. Diante disso, a autuação concluiu que houve ausência de propósito negocial entre investidora e investida, o que compromete a legalidade do aproveitamento fiscal.

Além disso, o colegiado considerou legítima a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, mesmo quando concomitante à multa de ofício. A decisão se baseou na alteração introduzida pela Medida Provisória nº 351/2007 ao art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que permite a cobrança simultânea das penalidades.

Por outro lado, a turma cancelou, por unanimidade, a multa qualificada inicialmente aplicada com fundamento em suposto intuito de fraude, ao entender que não houve provas suficientes de conduta dolosa, ainda que o planejamento tenha sido desconsiderado para efeitos tributários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.843

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_10980727397201885

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