André Correia - Agência Senado
CARF

CARF reafirma necessidade de prova do fundamento econômico para dedução de ágio

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou recurso da Fazenda Nacional e de contribuinte relacionado à dedução de despesas com amortização de ágio na apuração do IRPJ e da CSLL do ano-calendário de 2010. O processo analisou a validade da amortização de diversos ágios contabilizados em decorrência de incorporações societárias realizadas entre 1995 e 2009.

A contribuinte defendia a dedutibilidade das amortizações com base em suposta expectativa de rentabilidade futura, alegando possuir laudos técnicos, estudos de avaliação e comprovação de pagamento das aquisições. No entanto, o colegiado manteve as glosas relativas aos ágios que não apresentaram demonstração do fundamento econômico exigido pelo §3º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77, nem documentação hábil de pagamento.

Além disso, o CARF afastou o argumento de decadência, reforçando que o prazo para o lançamento se inicia a partir do fato gerador do tributo, ou seja, no momento da amortização do ágio, e não no momento da aquisição ou do registro contábil.

Com relação ao mérito, a Turma decidiu por manter os lançamentos fiscais nos casos em que não houve comprovação adequada do fundamento econômico do ágio e de seu efetivo pagamento. Já nos casos em que o ágio foi gerado entre partes relacionadas antes da vigência da Lei 12.973/2014, a Turma afastou as glosas, reconhecendo a dedutibilidade.

O colegiado também rejeitou a argumentação sobre a impossibilidade de adição do ágio à base de cálculo da CSLL, por voto de qualidade, negando provimento ao recurso nesse ponto. A multa de ofício foi afastada, mas a multa isolada foi mantida.

Em relação ao recurso de ofício interposto pela Receita Federal, o colegiado decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento, encerrando o julgamento com a manutenção parcial dos lançamentos tributários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.518

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16561720184201505

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