Léo Sá - Agência Senado
CARF

CARF decide que valores provisionados não geram PIS/Cofins em importação de serviços

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação deve corresponder apenas ao valor efetivamente remetido ao exterior, excluindo valores apenas provisionados ou não exigidos contratualmente.

O caso envolve contrato de compartilhamento de custos (“Cost Sharing”) firmado entre uma empresa brasileira e sua controladora na França. Em 2006, houve renovação contratual com previsão de pagamento de € 2.132.000,00. A fiscalização, ao verificar o lançamento contábil do valor, entendeu que a obrigação tributária estava constituída e exigiu o recolhimento do PIS e da Cofins sobre o montante total creditado, independentemente do efetivo pagamento.

A contribuinte alegou que apenas parte do valor foi exigida pela prestadora estrangeira (o equivalente a € 1.294.729,89) e que a tributação sobre quantias não pagas ou não exigidas seria indevida. Sustentou também a ocorrência de decadência, por suposta aplicação do artigo 150, §4º do CTN, e questionou a legalidade da cobrança de juros com base na taxa SELIC.

Por unanimidade, o colegiado afastou a alegação de decadência, aplicando o artigo 173, I do CTN, já que não houve pagamento prévio dos tributos em debate. Também confirmou que o crédito contábil configura fato gerador das contribuições, conforme o artigo 3º, II da Lei nº 10.865/2004.

O ponto central da decisão, contudo, foi a delimitação da base de cálculo. Para os conselheiros, não é possível tributar valores que não foram efetivamente exigidos ou pagos, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva e gerar incidência sobre mera expectativa de pagamento. A Turma se apoiou em precedentes da própria Câmara Superior do CARF nesse sentido.

A decisão também confirmou a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, nos termos da legislação vigente (Lei nº 9.065/1995) e da Súmula CARF nº 4.

Com isso, o colegiado deu provimento parcial ao recurso da contribuinte, limitando a tributação ao valor de € 1.294.729,89, mantendo, porém, a validade do lançamento quanto ao marco do fato gerador e à aplicação da SELIC.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.816

3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_12448734241201147

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