
CARF confirma glosa de Juros sobre Capital Próprio ligada a ágio interno
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou, por maioria de votos, a glosa dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) lançados por uma empresa de telecomunicações, em decorrência da contabilização de ágio considerado interno.
A controvérsia gira em torno de operações societárias realizadas nos anos-calendário de 2013 e 2014, quando a contribuinte incorporou ações de outra empresa de telecomunicações, operação que gerou reconhecimento contábil de ágio na empresa incorporadora. A fiscalização entendeu que se tratava de ágio interno, já que tanto a adquirente quanto a adquirida estavam sob o controle do mesmo grupo econômico, o que impediria o aproveitamento fiscal da amortização desse valor.
Com base nesse entendimento, a Receita Federal glosou as deduções de ágio no cálculo do IRPJ e da CSLL e, como reflexo, expurgou os valores que haviam sido incluídos indevidamente no patrimônio líquido, base de cálculo para o pagamento de JCP aos acionistas. O auto de infração envolveu valores superiores a R$ 5 bilhões.
Em julgamento anterior, a Câmara Superior havia confirmado que o ágio apurado não era dedutível por ter natureza intragrupo. A matéria foi então devolvida à turma de origem para análise de pontos remanescentes, entre eles a dedutibilidade do JCP, a multa de ofício e a incidência de juros.
A turma decidiu, por maioria, manter a glosa dos valores referentes ao JCP, entendendo que a base de cálculo foi inflada artificialmente com a contabilização do ágio glosado. Segundo o colegiado, não se trata apenas de um efeito reflexo da glosa do ágio, mas de uma infração autônoma, o que exigiria reavaliação própria, o que foi feito no julgamento atual.
Apesar da manutenção da exigência principal, a turma deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte para afastar a multa qualificada de 150%, reduzindo-a para 75%, sob o entendimento de que não houve dolo ou intenção de fraudar, mas sim controvérsia jurídica legítima sobre a interpretação das normas aplicáveis.
Também foi afastada a alegação da empresa de que não incidem juros sobre a multa de ofício. A Turma seguiu a Súmula CARF nº 108, que estabelece a legalidade da aplicação da taxa SELIC sobre o valor das multas tributárias.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.237
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16561720129201850