
CARF admite ressarcimento de PIS sobre importações vinculadas a exportações de serviços
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma empresa prestadora de serviços à compensação e ao ressarcimento de créditos de PIS incidentes sobre importações vinculadas a receitas de exportação, relativas aos meses de julho e setembro de 2011. A decisão reverteu glosas realizadas pela Receita Federal, que haviam sido mantidas pela Delegacia de Julgamento (DRJ) em instância anterior.
O caso envolvia o indeferimento de pedido de restituição e a não homologação de compensação declarada no PER/DCOMP, com base no argumento de que a legislação vigente não permitiria o aproveitamento de créditos sobre importações vinculadas a receitas de exportação. A empresa, entretanto, sustentou que presta serviços ao exterior e que, à época, não existia sistema eletrônico para registrar esse tipo de exportação — o Siscoserv só foi instituído em 2012.
A DRJ manteve a glosa dos créditos, alegando ausência de comprovação do ingresso de divisas e da efetiva exportação de serviços, e introduziu esse novo fundamento já na fase de julgamento da manifestação de inconformidade, o que levou a contribuinte a alegar cerceamento de defesa.
O relator acolheu esse ponto, reconhecendo que a DRJ não poderia inovar na fundamentação do indeferimento. No entanto, com base no artigo 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972, o colegiado optou por não anular o acórdão anterior, já que era possível decidir o mérito a favor do contribuinte.
Para embasar a decisão, o colegiado citou a Solução de Consulta Cosit nº 70/2018, que reconhece a possibilidade de compensação e ressarcimento de créditos relativos à importação de bens e serviços vinculados a exportações, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. Também foram citadas as Leis nº 11.033/2004 e nº 11.116/2005, que tratam da manutenção e recuperação desses créditos.
Diante das provas juntadas, incluindo notas fiscais eletrônicas de serviços e memórias de cálculo, o CARF entendeu que a empresa demonstrou de forma suficiente a exportação de serviços nos meses de julho e setembro de 2011. No entanto, a glosa referente a agosto de 2011 foi mantida, por ausência de comprovação da efetiva exportação no período.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.930
3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
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