
CARF admite dedução de indenizações judiciais, mas nega quanto à gratificações a diretores
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, reconhecer parcialmente o direito de uma empresa de telecomunicações de deduzir valores pagos em decorrência de condenações judiciais relacionadas à sua atividade-fim, afastando a glosa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, manteve a vedação à dedução de gratificações e participações nos lucros atribuídas a diretores, mesmo aqueles com vínculo empregatício.
O julgamento envolveu autuação da Receita Federal que, sem imposição de multa, reduziu prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL referentes ao ano-calendário de 2014. As glosas somaram R$ 305 milhões para o IRPJ e R$ 302 milhões para a CSLL, sendo motivadas por pagamentos a administradores e por condenações judiciais impostas à empresa por falhas na prestação de serviços.
Segundo a Receita, os valores pagos a diretores extrapolavam os limites legais de dedutibilidade e as indenizações judiciais não seriam despesas necessárias ou usuais à atividade empresarial, contrariando o art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
O colegiado do CARF, porém, entendeu que as condenações impostas pelo Judiciário têm caráter compensatório e relação direta com os riscos do negócio, conforme já reconhecido na Solução de Consulta Cosit nº 281, de 2019. Por isso, autorizou sua dedução como despesa operacional.
Já no tocante às gratificações extraordinárias, participações nos lucros e remuneração de diretores não residentes, o órgão manteve a glosa. Para o IRPJ, prevaleceu a regra do art. 303 do RIR/99, que veda a dedução desses pagamentos, independentemente de vínculo empregatício. Para a CSLL, foi aplicada a IN RFB nº 1.700/2017, que não prevê a adição dessas parcelas à base de cálculo, resultando na exclusão das gratificações da CSLL, mas manutenção da glosa quanto aos pagamentos a diretores não residentes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.873
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16682721301201816
