André Correia - Agência Senado
CARF

Ágio amortizado antes da incorporação pode ser deduzido do IRPJ, decide CARF

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O CARF cancelou autos de infração de IRPJ e CSLL que glosavam a dedução de ágio amortizado contabilmente antes de uma incorporação. Por maioria dos argumentos acolhidos, o colegiado entendeu que não há base legal para excluir do valor total do ágio as parcelas já amortizadas na contabilidade, desde que atendidos os requisitos legais para amortização com fundamento em expectativa de rentabilidade futura. O recurso voluntário do contribuinte foi provido para cancelar os lançamentos.

O caso tratou de autos de infração que exigiam IRPJ e CSLL no total de R$ 2,48 milhões, a partir da glosa de amortizações de ágio registradas entre a aquisição de participação societária e a posterior incorporação. A fiscalização sustentou que o contribuinte teria amortizado “em excesso” por não reduzir, do montante amortizável, as quantias amortizadas contabilmente antes da incorporação, concluindo que somente o saldo remanescente poderia ser deduzido à razão de 1/60.

A defesa argumentou que a legislação permite a amortização, para fins fiscais, do valor total do ágio apurado nos termos do Decreto-Lei 1.598/1977 e da Lei 9.532/1997, sem desconto das parcelas amortizadas contabilmente, as quais foram neutralizadas no lucro real por meio de adições e controle na Parte B do LALUR. Também ressaltou precedente favorável da DRJ em processo conexo envolvendo períodos anteriores, no qual se reconheceu a mesma tese.

No voto, o relator destacou que o direito ao benefício fiscal surge com a incorporação e que o texto legal refere-se ao “valor do ágio”, não ao “saldo” do ágio. Assim, não cabe restringir a amortização apenas às parcelas não amortizadas contabilmente quando a própria legislação determina a neutralidade dessas amortizações contábeis até o evento societário que autoriza a dedução no lucro real.

O voto também resgatou a evolução normativa para afirmar que, onde o legislador quis limitar-se ao “saldo não amortizado”, o fez de forma expressa. Ao tratar do ágio para fins de amortização após incorporação, a lei fala em “valor do ágio”, o que abrange sua integralidade, inclusive parcelas já amortizadas na escrituração comercial que não tiveram efeito fiscal.

Com esse raciocínio, o colegiado concluiu pela inexistência de fundamento legal para a glosa que excluiu as amortizações contábeis prévias do montante dedutível. O entendimento adotado no processo anterior na DRJ foi expressamente acolhido como razões de decidir.

Em suma, a decisão reconhece a possibilidade de aproveitamento fiscal, após a incorporação, do ágio integralmente apurado na aquisição, ainda que parte dele tenha sido amortizada contabilmente em momento anterior, desde que atendidas as condições legais do art. 7º, III, da Lei 9.532/1997.

Por fim, foi determinado que o entendimento aplicado ao auto de infração matriz (IRPJ) também se estende ao lançamento reflexo de CSLL, por estarem baseados nos mesmos elementos de convicção. O colegiado conheceu do recurso voluntário e deu-lhe provimento para cancelar os lançamentos.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.390

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327721040201964

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