Lucas Pricken - STJ
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STJ afeta tema e vai decidir se Fazenda pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, em sede de recurso repetitivo, se a Fazenda Pública pode recusar a fiança bancária ou o seguro garantia ofertado por contribuintes em execuções fiscais, sob o argumento de desrespeito à ordem legal de penhora prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A decisão de afetação foi unânime na Primeira Seção e foi relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento afeta os Recursos Especiais 2.193.673 e 2.203.951, ambos envolvendo discussões sobre a legitimidade da recusa de garantias alternativas ao dinheiro, como o seguro e a fiança, nos termos do artigo 11 da LEF.

Segundo a ministra relatora, o cerne da controvérsia está em definir se a hierarquia prevista na LEF permite ou não ao Fisco rejeitar garantias menos prioritárias que o dinheiro, mesmo quando preencham os requisitos legais, como valor atualizado do débito acrescido de 30%.

A Fazenda Nacional sustenta que a execução fiscal se realiza no interesse do credor e, por isso, tem o direito de exigir o cumprimento estrito da ordem de penhora, conforme jurisprudência consolidada no Tema 578 do próprio STJ. Por esse entendimento, cabe ao devedor comprovar a necessidade de afastar a preferência legal.

De outro lado, os contribuintes argumentam que a fiança e o seguro são formas legais e válidas de garantir a execução, conforme alterações promovidas pela Lei 13.043/2014 e dispositivos do Código de Processo Civil. Alegam que a recusa pela Fazenda viola o princípio da menor onerosidade e impede o livre exercício do contraditório.

A ministra destacou que, embora haja entendimento no STJ pela irrecusabilidade da fiança em créditos não tributários (Tema 1.203), a jurisprudência ainda diverge quando se trata de débitos tributários. Por isso, reconheceu a multiplicidade de recursos sobre o tema e determinou a suspensão de todos os processos semelhantes que tramitam no STJ ou que tenham recurso especial interposto na origem.

Com a afetação, o julgamento futuro da Primeira Seção terá efeito vinculante para os tribunais do país, uniformizando o entendimento sobre a admissibilidade da fiança bancária e do seguro-garantia em execuções fiscais tributárias.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: REsp 2.193.67/SC e REsp 2.203.951/SC

Faça aqui o download do acórdão: PAFRESP-2203951-2025-09-29

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