Pedro França - Agência Senado
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STF reafirma vedação de exclusão de PIS, Cofins e ISS da base do próprio ISS por lei municipal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que reconhece como inconstitucional a exclusão de tributos federais e do próprio ISS da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando essa exclusão é feita por norma municipal.

A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado por contribuinte que buscava afastar a exigência do ISS sobre ele próprio e sobre os valores de PIS e Cofins destacados em nota fiscal. A empresa também pleiteava o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia acolhido parcialmente o pedido, reconhecendo que a inclusão de tributos na base de cálculo do ISS extrapola o conceito de “preço do serviço”, previsto no artigo 7º da Lei Complementar 116/2003. No entanto, a decisão foi reformada no STF, a partir de recurso interposto pelo Município recorrente.

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que apenas a legislação complementar federal pode definir a base de cálculo do ISS. Ele citou precedentes da própria Corte, especialmente a ADPF 190, que fixou a tese da inconstitucionalidade de leis municipais que estabelecem exclusões da base de cálculo fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.

Segundo Fachin, a única exclusão expressamente prevista na Lei Complementar 116/2003 refere-se aos materiais utilizados nos serviços de construção civil. Para os ministros, permitir que municípios excluam tributos da base de cálculo do ISS, por meio de leis próprias, implicaria em tratamento desigual entre contribuintes e em violação ao pacto federativo. Além disso, tais exclusões poderiam configurar redução indireta da alíquota mínima do imposto, proibida pelo artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ARE 1.531.756 AgR/SP

Faça aqui o download do Acórdão: ARE 1531756 AgR SP – SÃO PAULO

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