
Por voto de qualidade, CARF nega créditos de IPI sobre coque de petróleo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso de uma empresa do setor cimenteiro que buscava o reconhecimento de créditos de IPI sobre aquisições de coque de petróleo utilizado como combustível em seu processo industrial.
O caso envolvia pedido de ressarcimento de R$ 869.071,34, referente ao primeiro trimestre de 2010. A Receita Federal indeferiu o pedido com base no entendimento de que os créditos foram gerados a partir de importações de coque de petróleo remetidas diretamente do porto para estabelecimentos diversos daquele que pleiteou o ressarcimento, contrariando o artigo 193 do RIPI/2002.
Segundo a fiscalização, o contribuinte não possuía estrutura para armazenar o material importado na unidade fiscalizada e não comprovou a utilização direta do coque de petróleo naquele estabelecimento. Além disso, argumentou-se que o coque, por ser utilizado como combustível e não se incorporar ao produto final, não configuraria insumo nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999.
A empresa sustentava que o coque de petróleo é essencial à fabricação do cimento, atuando como combustível nos fornos de calcinação e sendo consumido no processo. Apontou, ainda, que mesmo não havendo integração física ao produto final, o item se qualificaria como produto intermediário, conforme entendimento do STJ no Tema 779.
A conselheira relatora votou a favor do contribuinte, destacando que a função térmica e energética do coque era indispensável à produção do clínquer, componente base do cimento. Ela ressaltou que o insumo se exaure no processo produtivo, preenchendo os requisitos para creditamento de IPI.
Prevaleceu, no entanto, o voto de outro conselheiro. Para ele, o coque de petróleo não exerce ação direta sobre o produto industrializado nem possui contato com o bem fabricado, o que inviabiliza seu enquadramento como insumo. Ele também destacou jurisprudência anterior da Câmara Superior do CARF que afastava o direito ao crédito nesses casos.
A decisão reforça o entendimento de que combustíveis usados na geração de energia térmica para fins industriais não geram direito a crédito de IPI, salvo quando houver contato direto com o produto final ou participação ativa no processo de transformação da matéria-prima.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.730
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
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