
ICMS-Difal pode ser excluído da base do PIS e da Cofins, decide Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 198/2025, reconheceu que o valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-Difal) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão responde a dúvida de contribuinte optante pelo regime de lucro presumido que realiza vendas interestaduais a consumidores finais pessoas físicas.
Segundo o entendimento, para que a exclusão seja válida, é necessário que a receita da operação não esteja sujeita a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, e que o valor do ICMS-Difal esteja devidamente destacado no documento fiscal.
O parecer baseou-se em interpretação do artigo 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, além de considerar dispositivos da Constituição Federal, da Lei nº 9.718/1998 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A Receita também apontou que esse entendimento decorre da extensão da tese fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base das contribuições ao PIS e Cofins.
Além disso, a Receita ressaltou que o ICMS-Difal possui natureza semelhante ao ICMS tradicional: é um tributo que, embora cobrado pela empresa, não representa receita própria, mas sim valor repassado ao fisco estadual. Assim, a autarquia entendeu que a lógica da exclusão se aplica também ao diferencial de alíquota.
A Solução de Consulta nº 198/2025 foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 140/2023, apontando ainda que o parecer da PGFN (Parecer SEI nº 71/2025), que inclui o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, também foi citado como fundamento.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 198/2025
Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 198-2025