
Distribuição de lucros a não sócios gera multa e juros isolados, reafirma CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento a recurso voluntário de uma sociedade de advogados que contestava a cobrança de multa e juros isolados por não ter retido imposto de renda na fonte sobre pagamentos classificados como distribuição de lucros, mas realizados a pessoas físicas que não compõem o quadro societário.
O processo questionava se os valores pagos poderiam ser considerados distribuição legítima de lucros, isenta de retenção na fonte, ou se deveriam ser tributados como remuneração por serviços, dependendo da condição societária dos beneficiários. A fiscalização identificou pagamentos a advogados que não são sócios da empresa, configurando ausência de retenção do IRRF e ensejando a aplicação de multa de 75% do imposto não retido, conforme artigo 44 da Lei 9.430/96, e juros respectivos.
O contribuinte alegou decadência na constituição dos créditos tributários, argumentando que houve pagamentos antecipados do IRRF e que a denúncia fiscal ocorreu fora do prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional. O CARF rejeitou essa preliminar, entendendo que multas e juros isolados não decorrem de lançamento por homologação, mas sim de ofício, aplicando o prazo decadencial do artigo 173 do CTN, que não foi ultrapassado no caso.
Outro ponto de controvérsia foi a descaracterização da distribuição de lucros, pois os pagamentos alcançaram pessoas físicas sem participação societária formal no contrato social. A auditoria fiscal constatou que os beneficiários não eram sócios e, portanto, não poderiam receber lucros isentos. A defesa sustentou que existia relação societária de fato, mesmo sem formalização completa, e que os advogados estavam cadastrados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e declaravam os rendimentos como dividendos em suas declarações de IRPF. O CARF, contudo, entendeu que tal comprovação é insuficiente para desconsiderar a natureza remuneratória dos pagamentos e a necessidade de retenção do imposto.
O tribunal administrativo também confirmou a legalidade da multa isolada e dos juros sobre a multa de ofício, destacando que, apesar de alterações legais posteriores, a responsabilidade pela retenção do IRRF permanece da fonte pagadora, e a não retenção configura infração passível de penalidade. O CARF citou a Súmula 108, que autoriza a incidência de juros moratórios sobre multa de ofício, reforçando a fundamentação para a cobrança.
Por fim, foi rejeitado o pedido de julgamento conjunto com outro processo apresentado pelo contribuinte, pois não havia previsão normativa para tal na Portaria RFB nº 1.668/2016, ainda que os processos tenham sido pautados para julgamento na mesma sessão.
O acórdão mantém, portanto, a autuação fiscal que exige o pagamento de R$ 897.259,41 referentes a multa e juros isolados decorrentes da falta de retenção do imposto incidente sobre pagamentos feitos a pessoas físicas não sócias em 2010.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1202-001.715
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Acórdão CARF nº 1202-001.715