
CARF valida exclusão de subvenções e afasta ajustes de preço em exportações de commodities
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou parcialmente favorável ao contribuinte recurso sobre autuações relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos anos-calendário de 2015 e 2016. O acórdão, de número 1201-007.230, tratou de três pontos centrais: a tributação de ativos fiscais diferidos, o tratamento de subvenções para investimento e a metodologia adotada em exportações de commodities.
No caso dos ativos fiscais diferidos, o colegiado confirmou que, quando seu reconhecimento contábil tem como contrapartida uma conta de receita, esta não deve ser tributada imediatamente. A tributação só ocorre quando o ativo for efetivamente realizado, sendo possível a exclusão dessa receita na apuração do lucro real e da base da CSLL.
Outro ponto relevante foi o tratamento das subvenções para investimento. O contribuinte havia excluído da base de cálculo valores de subvenções estaduais, mas parte das exclusões foi questionada por não estarem devidamente registradas em reserva de lucros até o fim do ano-calendário. O CARF entendeu que, embora a lei exija o registro até 31 de dezembro, há exceção quando a empresa apura prejuízo contábil ou lucro inferior ao valor das subvenções. Nesses casos, a reserva pode ser constituída posteriormente. Em relação ao exercício de 2016, a exclusão foi aceita com base nessa exceção.
Contudo, o colegiado manteve parte da glosa referente ao exercício de 2015. Ficou demonstrado que houve erro contábil no lançamento de R$ 5,9 milhões, que afetou o resultado e impossibilitou a exclusão de parte das subvenções. O CARF considerou que, apesar do equívoco ter sido corrigido no exercício seguinte, o lançamento indevido em conta errada impactou a apuração do lucro daquele ano, comprometendo o benefício fiscal.
Sobre o terceiro tema, o CARF afastou ajustes feitos pela fiscalização com base em suposta má aplicação do método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX), usado para aferir preços de commodities exportadas. O contribuinte alegava que o fisco desconsiderou argumentos técnicos sobre a incompatibilidade entre preços de mercado futuro e preços à vista, além de ter ignorado critérios metodológicos relevantes da Instrução Normativa nº 1.312/2012. O colegiado entendeu que a autuação careceu de fundamentação adequada para justificar a substituição das cotações adotadas pela empresa.
A decisão final negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso voluntário do contribuinte, reconhecendo a validade de parte das exclusões de subvenções e afastando os ajustes de preço de transferência.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.230
1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão:Acórdão CARF n° 1201-007.230