Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

CARF nega exclusão de bônus por adimplência da base da Cofins

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que o bônus de adimplência concedido por instituição financeira em contratos de mútuo não pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A controvérsia gira em torno da natureza jurídica do bônus de adimplência oferecido em contratos de crédito. A instituição alegava que os descontos estavam previamente definidos no momento da contratação e não dependiam de eventos futuros ou incertos. Por essa razão, sustentava que se tratavam de descontos incondicionais, excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.718/1998 e da Instrução Normativa SRF nº 51/1978.

A fiscalização, entretanto, entendeu que os descontos eram condicionais, uma vez que o benefício só se concretizava caso o mutuário efetuasse o pagamento da parcela até a data do vencimento. Para a Receita Federal, a existência de um evento posterior — e incerto — descaracteriza a natureza incondicional do abatimento.

O CARF acompanhou esse entendimento. Segundo a relatora do caso, apesar de os bônus estarem previstos contratualmente, sua aplicação efetiva dependia de condição futura: o pagamento integral e pontual das obrigações assumidas. Essa característica enquadra o benefício como desconto condicional, que não pode ser deduzido da base de cálculo das contribuições sociais.

O contribuinte argumentou ainda que a cláusula de bonificação não configurava uma condição, mas sim um termo, o que excluiria a incerteza do evento e permitiria o tratamento como desconto incondicional. O colegiado, no entanto, afastou essa tese, reafirmando que a eficácia do desconto dependia de uma ação do mutuário, não sendo, portanto, evento certo.

Com a decisão, mantêm-se os efeitos do auto de infração que exigiu a cobrança de PIS e Cofins sobre valores registrados na rubrica contábil de bônus de adimplência, no montante de aproximadamente R$ 200 milhões, referente ao ano de 2017.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3202-002.937

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Faça aqui o download do acórdão: Decisao_16327720072202248

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