André Corrêa - Agência Senado
CARF

Acordo de PLR após início do exercício não afasta contribuição, decide CARF

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A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF negou, por maioria de votos, recurso especial de contribuinte que buscava afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o argumento de que a data da assinatura dos acordos coletivos não comprometeria a validade dos planos.

A controvérsia envolvia pagamento de PLR referente aos exercícios de 2009 e 2010, com acordos firmados apenas em 2011. Para a fiscalização e a maioria dos conselheiros, essa celebração tardia infringe o requisito legal de anterioridade previsto na Lei nº 10.101/2000, o que descaracterizaria a natureza não remuneratória da verba.

O contribuinte sustentou que a norma não exige a formalização do acordo antes do início do período de apuração, bastando que as condições e critérios tenham sido negociados previamente, ainda que o instrumento seja assinado posteriormente. Alegou, ainda, que o CARF já teria decidido em outros casos que a data da assinatura não invalida, por si só, a natureza jurídica da PLR.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional refutou a tese, argumentando que o pagamento, feito sem demonstração de regras previamente ajustadas ao exercício, afronta o artigo 2º da Lei 10.101/2000 e o artigo 28, §9º, “j”, da Lei 8.212/91. Destacou que a ausência de um acordo anterior ao período de apuração impede o vínculo entre esforço e resultado, requisito fundamental da PLR.

A decisão foi firmada com base no entendimento de que o pagamento realizado em desacordo com os requisitos legais integra o salário de contribuição. Para a relatora, a finalidade da norma exige que os critérios da PLR sejam pactuados antes do exercício correspondente, como forma de estímulo efetivo à produtividade.

Vencidos os conselheiros que defendiam uma leitura mais flexível, ancorada na jurisprudência de outros acórdãos da própria CSRF, segundo os quais a legislação não estabelece momento específico para a formalização do acordo, desde que anteceda o pagamento da verba.

Com a rejeição do recurso, mantêm-se os lançamentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre a PLR paga fora dos parâmetros legais, o que reforça o posicionamento mais restritivo da Turma Superior quanto à observância formal da legislação específica.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.781

CSRF/2ª TURMA

Faça aqui o download do acórdão:Acórdão CARF n° 9202-011.781

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