André Corrêa - Agência Senado
CARF

Atividades de Home Care Recebem Reconhecimento como Serviços Hospitalares pelo CARF

A 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que as atividades de prestação de serviços de Home Care devem ser consideradas como “serviços hospitalares” para o cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão se fundamentou na interpretação do artigo 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95, que estabelece a base de cálculo do IRPJ para serviços relacionados à saúde.

O caso gerou controvérsia após a Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DRJ) ter indeferido a impugnação do contribuinte, que contestava o valor de tributos cobrados, argumentando que a alíquota aplicável deveria ser a de 8% e não 32%, uma vez que suas atividades estavam ligadas a serviços hospitalares. Durante a análise fiscal, no entanto, a DRJ considerou que a empresa não se adequava à definição de “serviços hospitalares” devido à prestação dos serviços apenas por seus sócios, o que exclui a possibilidade de redução na base de cálculo.

Em seu voto, o conselheiro relator destacou a importância da definição objetiva da expressão “serviços hospitalares”. Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que devem ser considerados serviços hospitalares as atividades vinculadas à assistência à saúde, independentemente de serem realizadas em um estabelecimento hospitalar. Nesse contexto, o conselheiro relator argumentou que as atividades de Home Care se encaixam na definição legal, não se restringindo a consultas médicas, que ficam fora dessa categorização.

O colegiado do CARF, ao avaliar o histórico do caso e os argumentos apresentados, concluiu que a empresa de assistência domiciliar realmente prestava serviços hospitalares e, portanto, tinha o direito de ter sua alíquota de IRPJ reduzida para 8%. A decisão anulou a autuação que havia imposto tributos adicionais à empresa, reconhecendo a especificidade da natureza da atividade desenvolvida.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.832
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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