TIT-SP

ICMS sobre devoluções: contribuinte perde disputa no TIT paulista sobre escrituração de imposto em operações com substituição tributária

10

O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve, por unanimidade, auto de infração lavrado contra contribuinte que deixou de recolher ICMS nas operações de devolução de mercadorias originalmente recebidas sob o regime de substituição tributária. A decisão negou provimento aos recursos ordinário da empresa e de ofício da Fazenda Pública.

O caso envolveu a emissão de notas fiscais de devolução com destaque do ICMS próprio, mas com lançamento nas obrigações acessórias com imposto zerado. O contribuinte alegou ter seguido corretamente o regulamento estadual, inclusive com base na Decisão Normativa CAT 04/2010, e sustentou que não houve prejuízo ao erário, pois as operações seriam neutras do ponto de vista financeiro.

A fiscalização, no entanto, entendeu que a empresa deveria ter escriturado corretamente tanto o crédito da entrada quanto o débito da saída, como forma de anular os efeitos da operação anterior, inicialmente sujeita à substituição tributária, conforme prevê a legislação e o entendimento da Resposta à Consulta Tributária nº 1222/2009.

O relator reconheceu a decadência parcial com base no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, entendendo que o Fisco teve ciência da operação por meio da escrituração do contribuinte, o que ensejaria a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. A Fazenda, por sua vez, defendeu a aplicação do artigo 173, I, do CTN, com base na Súmula 555 do STJ, sustentando que não houve declaração válida do débito.

Apesar do debate sobre decadência, o julgamento manteve a decisão anterior que considerou parcialmente procedente a autuação. A Câmara entendeu que a infração ficou caracterizada pela divergência entre o destaque do imposto e a escrituração com ICMS zerado, sem que isso fosse suficiente para afastar a obrigação tributária, mesmo na ausência de prejuízo financeiro efetivo.

O julgamento também abordou divergência jurisprudencial no próprio TIT. O relator citou voto anterior de sua lavra que reconhecia a tese da defesa, mas destacou que a Câmara Superior já havia fixado entendimento em sentido oposto, exigindo a escrituração correta nas devoluções, ainda que sujeitas à substituição tributária.

Dessa forma, a Quarta Câmara concluiu que a autuação fiscal estava devidamente fundamentada e que a ausência de recolhimento do ICMS nas condições apresentadas configura infração à legislação paulista.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5038513-6

Faça aqui o download do acórdão: 5038513-6

Artigos Relacionados