Rafael Luz - STJ
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Teto de 20 salários mínimos nas contribuições a terceiros será julgado como tema repetitivo pelo STJ

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar, sob o rito dos recursos repetitivos, uma controvérsia que impacta diretamente o cálculo de contribuições parafiscais recolhidas por empresas em favor de terceiros. O julgamento definirá se o limite de 20 salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, se aplica à base de cálculo de tributos destinados a entidades como INCRA, salário-educação, SEBRAE, SENAR, entre outras.

A discussão chegou ao STJ por meio do Recurso Especial nº 2.185.634, interposto por uma empresa do setor têxtil contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a aplicação do limite. O acórdão regional entendeu que a norma que estabelecia o teto foi revogada pelo Decreto-Lei 2.318/1986.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os recursos selecionados para julgamento apresentam argumentos representativos da controvérsia e tratam de tema federal com potencial de repetição em múltiplas ações judiciais. Por isso, além do caso em questão, também foram afetados ao rito repetitivo os REsp 2.187.625, 2.187.646 e 2.188.421. Todos os processos versam sobre a mesma controvérsia jurídica: se o referido limite de 20 salários mínimos pode ser aplicado no cálculo de contribuições parafiscais exigidas de empregadores.

A controvérsia já havia sido parcialmente enfrentada pelo STJ no Tema 1.079, quando se decidiu que o teto não se aplica às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Agora, o Tribunal irá decidir se a mesma lógica se estende a outras contribuições, como as destinadas ao INCRA, salário-educação, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI.

De acordo com o voto da relatora, a definição da tese repetitiva busca uniformizar o entendimento sobre a base de cálculo dessas exações e esclarecer se o teto legal ainda tem aplicabilidade. A ministra destacou que os fundamentos que levaram à rejeição do teto para o “Sistema S” também poderiam ser aplicáveis às demais contribuições, por possuírem bases de cálculo semelhantes, como a folha de salários ou o total de remunerações pagas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: REsp Nº 2185634/RS

Faça aqui o download do acórdão: PAFRESP-2185634-2025-10-29

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