
STJ reconhece validade do CEBAS como prova suficiente para imunidade tributária na importação
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando vigente, é suficiente para comprovar o direito de imunidade tributária em operações de importação realizadas por entidades beneficentes. A decisão unânime reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restabelecendo sentença de primeiro grau que havia garantido a liberação de mercadorias sem a incidência de impostos federais.
A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado por uma entidade hospitalar beneficente, que buscava o desembaraço aduaneiro de equipamentos importados, com fundamento na imunidade prevista nos artigos 150, VI, “c”, e 195, §7º, da Constituição Federal. A sentença foi favorável à entidade, mas posteriormente reformada pelo TRF3, que entendeu ser necessária a apresentação de documentação contábil adicional para comprovação dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
No STJ, a entidade alegou que a exigência de reapresentar documentação contábil a cada operação de importação esvaziaria a finalidade do CEBAS, cuja função é conferir presunção de regularidade à instituição certificada. A Corte Superior acolheu esse argumento. O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, inicialmente manteve a decisão anterior, mas alterou seu voto após o voto-vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconhecendo que a discussão era de direito e que não envolvia reexame de provas.
Segundo o STJ, o CEBAS é emitido após rigoroso procedimento administrativo e serve como prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais, inclusive os do art. 14 do CTN. A exigência de apresentação repetitiva de documentos contábeis foi considerada incompatível com a celeridade exigida no mandado de segurança e com a própria dinâmica das operações de comércio exterior.
A decisão também considerou que a pendência de análise do pedido de renovação do certificado, desde que protocolado tempestivamente, prorroga seus efeitos e não pode ser usada para negar a imunidade tributária. Com isso, a Corte reconheceu a suficiência do CEBAS como prova do direito líquido e certo, dispensando a demonstração casuística em cada operação.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1942242 – SP
Faça aqui o download do acórdão: AINTARESP-1942242-2025-10-28
