
Por voto de qualidade, Carf confirma glosa de juros pagos a controlada no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, autuação fiscal contra uma industria de celulose ao entender que os juros pagos à sua subsidiária na Áustria extrapolaram os limites de dedutibilidade previstos na legislação brasileira. A decisão considerou que a controlada europeia opera em regime fiscal privilegiado e não demonstra substância econômica suficiente.
O julgamento analisou despesas financeiras relativas ao ano-calendário de 2019, especialmente pagamentos de juros a título de mútuos entre a contribuinte e sua subsidiária na Áustria. A fiscalização entendeu que, embora a alíquota nominal do imposto de renda na Áustria fosse de 25%, a subsidiária se beneficiava do mecanismo de “matching credit” previsto no tratado Brasil–Áustria, o que resultava em carga tributária efetiva próxima de zero sobre os rendimentos recebidos do Brasil.
Além da análise fiscal do benefício tributário, a Receita Federal também questionou a substância econômica da empresa austríaca. Apontou que a subsidiária na Áustria contava com apenas três funcionários, funcionava em coworking com capacidade limitada e tinha quase todas as suas receitas vinculadas a operações com empresas do mesmo grupo. Esses fatores levaram à sua classificação como holding sem atividade econômica substantiva, hipótese enquadrada como regime fiscal privilegiado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010.
Com isso, os juros pagos à subsidiária na Áustria foram incluídos no cálculo do limite de endividamento previsto na regra de subcapitalização (art. 25 da Lei nº 12.249/2010), o que resultou na glosa de parte da dedução pretendida pela empresa autuada. O CARF entendeu que a estrutura austríaca operava como mero veículo de intermediação financeira, sem autonomia gerencial nem riscos próprios, servindo essencialmente como instrumento de planejamento tributário.
O colegiado também examinou outros temas no mesmo processo, incluindo dedutibilidade de taxas de gestão de fundos, lucros de controladas no exterior e amortização de ágio. Em relação ao recurso voluntário da contribuinte, o acórdão foi favorável apenas parcialmente: reconheceu a dedutibilidade de certas despesas operacionais, mas manteve a autuação quanto à subcapitalização, lucros no exterior e ágio indevido.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.840
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Faça aqui o download do acórdão: Decisao_15588720451202385