Léo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF desconsidera benefícios de ICMS como subvenção para fins de exclusão da base do IRPJ e CSLL

Publicado em 30/12/2025 às 12:03
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por voto de qualidade, recurso de empresa autuada por excluir da apuração do Lucro Real valores referentes a isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS. A decisão confirma entendimento da fiscalização de que tais benefícios não podem ser considerados subvenções para investimento passíveis de exclusão da base do IRPJ e da CSLL, mesmo que tenham sido registrados em reservas de lucros.

A contribuinte alegava ter excluído corretamente, da apuração do lucro real entre os anos-calendário de 2018 e 2021, montantes relativos a isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos de ICMS. Segundo a empresa, os incentivos estavam devidamente registrados em reserva de lucros, conforme exigido pela Lei nº 12.973/2014 e pela LC nº 160/2017.

Contudo, a fiscalização considerou que a contribuinte simulou contabilmente receitas e despesas que jamais existiram. De acordo com o Fisco, não houve efetivo ingresso de recursos ou mutação patrimonial. Os lançamentos serviram apenas para dar aparência de subvenção fiscal, com o objetivo de excluir artificialmente valores da base tributável do IRPJ e da CSLL.

O CARF concordou com a tese fiscal de que tais benefícios, por não envolverem destinação específica à empresa ou exigências de implantação ou expansão econômica, não podem ser considerados subvenções para investimento. Destacou-se que os incentivos foram concedidos de forma genérica, visando à redução do preço final ao consumidor, e não geraram vantagem econômica para a contribuinte, e que por esse motivo ela não seria destinatária de incentivo ou benefício fiscal decorrente de uma norma de desoneração do ICMS.

Além disso, o colegiado reforçou o entendimento de que reduções de ICMS, diferentemente dos créditos presumidos, não representam receitas para o contribuinte e, portanto, não podem ser excluídas do lucro real. A decisão fez referência ao julgamento do Tema 1.182 do STJ, que veda a exclusão de incentivos fiscais do IRPJ/CSLL quando não cumpridos os requisitos legais, como a demonstração do uso efetivo para garantir a viabilidade do empreendimento.

A contribuinte argumentou ter seguido rigorosamente os registros exigidos pela legislação e apresentou laudo contábil para comprovar a regularidade dos lançamentos. Contudo, o colegiado entendeu que as reservas de incentivos foram formadas com lucros ordinários da atividade, sem correlação com receitas efetivamente advindas de subvenção.

A decisão ainda confirmou a aplicação de multa qualificada de 100%, por considerar que houve simulação contábil e omissão de dados com a finalidade de suprimir tributos. Também foram aplicadas multas isoladas sobre estimativas mensais do IRPJ e CSLL.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.758

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 26/12/2025

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